Houve morte?

Tirar a própria vida
é crime?

Em seu conceito legal, crime é a infração penal punida com reclusão ou detenção, quer cumulativa, quer alternativa, quer isoladamente com pena de multa.

Se alguma pessoa tira a própria vida não haverá punição pelo princípio da intranscendência da ação e da condenação penal e, logicamente, os sucessores ou herdeiros do suicida não poderão pagar penalmente por ele ter tirado a própria vida. No Art. 122 do Código Penal,  será crime e passível de punição, induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, mesmo que o suicida não obtenha o sucesso esperado na sua ação.

Tirar a própria vida de modo voluntário e consciente, não é punido no ordenamento penal brasileiro.

Se o suicídio não é uma infração penal e sujeita a punição, como devemos responder ao primeiro quesito oficial de um laudo tanatoscópico?

Houve morte?

Parece fácil, né? Se fosse assim tão simples, nem precisaria ser médico-legista para responder essa pergunta. Qualquer pessoa tem condição de responder: “SIM HOUVE MORTE” para este quesito, pois basta olhar o corpo inerte em cima da mesa de necrópsia e verificar que ele está morto.

Na verdade, quando a autoridade faz essa pergunta, ela quer saber se a morte está relacionada ao delito em apuração, ou seja, a quaisquer ações e/ou comportamentos que infrinjam uma lei já estabelecida; uma ação punível pela lei penal, em resumo, um crime.

Não é função do médico-legista tipificar o crime, isso é mister da autoridade policial, porém quando as evidências encontradas no exame tanatoscópico e na autópsia familiar estão relacionadas a um suicídio clássico, obriga o perito a responder NÃO ao primeiro quesito oficial (Houve morte que possa ser relacionada ao delito em apuração?), porque não há crime a ser apurado. Por isso, é necessária a confirmação do suicídio. 

Este raciocínio também pode ser estendido a qualquer morte violenta em acidentes quando não houver crime a ser apurado, como exemplo:

1) Um indivíduo ao pilotar sua motocicleta, sob chuva, perde o controle da direção e bate em um poste de iluminação pública, perdendo a vida;

2) Um indivíduo ao fazer uma derrubada em sua área rural e tem o infortúnio de ser atingido pela árvore ou fragmentos desta, causando sua morte;

3) Um indivíduo idoso, escorrega no piso de sua casa e ao cair sofre um traumatismo craniano grave, que mesmo sendo socorrido, morre.

Nestes casos podemos considerar homicídios ou suicídios? Claro que não. Foram acidentes onde os indivíduos perderam suas vidas, mas não existe a possibilidade de serem incriminadas outras pessoas. Nestes casos, o perito médico-legista, tem a obrigação e o dever de responder NÃO ao primeiro quesito oficial.

Voltando ao caso do suicídio, na conclusão do seu laudo você deve esclarecer a autoridade que a causa mortis deu-se por asfixia mecânica constritiva do pescoço (no caso de um enforcamento suicida), e responder o primeiro quesito como NÃO. Isso faz com que todos os outros quesitos sejam respondidos como PREJUDICADOS. Sua resposta deve ser assim:

1 – Houve morte?
Não. Considerando que tirar a própria vida não é crime punível no ordenamento penal brasileiro.

2 – Qual a causa da morte?
Prejudicado.

3 – Qual o instrumento ou meio que produziu a morte?
Prejudicado.

4 – Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou por outro meio insidioso ou cruel? (resposta especificada)
Prejudicado.

A Doutrina Médico-Legal é fascinante e deve ser interpretada de forma correta. Só na prática cotidiana é que aos poucos vamos ganhando conhecimento e confiança para tomarmos decisões. Chega uma hora que temos que levar essa Doutrina a sério. Não podemos mais responder SIM ao primeiro quesito dos laudos tanatoscópicos de forma automática, como tenho presenciado nos laudos que tenho acesso. Isso faz parecer que a pergunta era só para saber se aquele corpo estava realmente morto.

Todo homem é um tolo pelo menos 5 minutos todos os dias. A sabedoria consiste em não exceder esse limite”.

Elbert Hubbard – filósofo e escritor norte-americano

Acho que não excedi meu limite de 5 minutos diários de tolice e deixo a discussão em aberto.

Quero que você dê sua opinião ou nos fale como você responde estes quesitos. Nosso objetivo é compartilhar conhecimentos sem barreiras!

Murilo Valente-Aguiar

Médico Perito Oficial Legista da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Exerce sua atividade no Instituto Médico Legal Dr. José Adelino da Silva em Porto Velho - RO

Este post tem 2 comentários

  1. Murilo Valente-Aguiar

    Olá Welington,
    Quando o acidente foi um crime culposo de trânsito, significa que alguém deverá responder pelos seus atos. Nestes casos a resposta seria SIM, pois os vestígios tem nexo causal com o delito em apuração. Mas quando não existe alguém para ser incriminado a minha resposta será o NÃO.
    O primeiro quesito (Houve morte?), se fosse apenas para constatarmos a morte, não precisaríamos te-lo no rol de quesitos, pois, até se prove o contrário, todos na mesa de necropsias estão mortos. O que a autoridade quer saber é se houve morte relacionado com o crime em apuração.
    Nesse quesito podemos responder SIM, NÃO, SEM ELEMENTOS ou PREJUDICADO, dependendo da situação.
    Lembrando que ao preenchermos as DO sempre tipificamos a morte como acidente, homicídio, suicídio, etc. Tudo bem que não é um documento da esfera judicial e sim para que haja estatística e criação de programas de prevenção dessas morte. Mas que tipificamos, tipificamos. E como você mesmo disse, ao responder o primeiro quesito estamos involuntariamente tipificando a morte.

  2. Welington

    Dificilmente em uma necropsia conseguimos saber se o “acidente” realmente foi um acidente. Por exemplo os de trânsito provocado por indivíduos embriagados em que poderá ser julgado por homicídio doloso (dolo eventual).
    Nestes casos a resposta seria SIM.
    Também me faz pensar em que se não somos nós legistas que tipificamos, já estaríamos tipificando respondendo SIM ou NÃO.
    Já quebrei muito a cabeça pensando nisso e ainda não cheguei a uma conclusão de como responder.

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